15 mar Como contratar pessoas sem o risco de um vínculo de emprego
Desde quando comecei a advogar há 26 anos atrás, recebo corriqueiramente a mesma pergunta de clientes pessoas jurídicas: posso contratar um “terceiro”, “prestador de serviços”, sem riscos trabalhistas ?
A resposta é “sim”, pode, desde que se tome alguns cuidados básicos.
O que não se pode fazer é contratar um “prestador de serviços” como se empregado fosse, ou seja, com subordinação e pessoalidade, pois neste caso ele poderá ser considerado empregado e pleitear direitos daí decorrentes como férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros mais.
Agora, com a possibilidade de se terceirizar até mesmo etapas da atividade fim da empresa, além das acessórias, esta questão veio a tona com mais força.
Em suma, os cuidados básicos que se deve ter são os seguintes:
- contratar preferencialmente pessoas jurídicas que já estejam consolidadas no mercado, que sejam especializadas em certo ramo de serviço, com carteira de clientes diversificada, com boa reputação e saúde financeira razoável.
- exigir do prestador de serviços que efetivamente supervisione seu pessoal, mantendo um gestor, líder ou supervisor no próprio tomador ou ao menos em constante acompanhamento da mão de obra.
- o trabalhador que prestar os serviços (seja por meio de uma pessoa jurídica ou pessoalmente sem intermediários) deverá ter liberdade de atuação, ou seja, não deve prestar os serviços mediante ordens, supervisão e controle de pessoas do tomador dos serviços. Preferencialmente deverá poder enviar um substituto em seu lugar eventualmente e ainda prestar serviços para outros clientes.
- o prestador dos serviços, seja pessoa jurídica ou física, deverá arcar com todo o material necessário para a execução dos trabalhos, desde material de escritório até mão de obra própria. Recomendável também que tenha um endereço comercial.
Tomados esses cuidados básicos, é possível sim contratar “terceiros” ou “prestadores de serviços” com riscos mínimos trabalhistas ou até mesmo sem eles.