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CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho Aspectos Importantes!

CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho Aspectos Importantes!

Abril de 2023.

Ocorrendo acidente do trabalho típico, mesmo o de percurso, ainda que não haja afastamento do trabalho ou este seja inferior a 15 dias, a CAT precisa ser emitida.

Para ser acidente do trabalho é preciso que o empregado sofra uma lesão corporal (ex. corte, luxação, fraturas) ou uma perturbação funcional (ex. dificuldade para caminhar, erguer o braço), em decorrência do trabalho ou no ambiente de trabalho. No caso de uma perturbação funcional, é preciso que a mesma incapacite o empregado para sua função habitual, de forma permanente ou temporária, para o trabalho. O acidente sofrido no trajeto habitual casa-trabalho-casa também é considerado acidente do trabalho. Doenças ocasionadas pelo trabalho que incapacitem o empregado de desempenhar suas funções, ainda que temporariamente, também são consideradas como “acidente do trabalho” para fins de emissão da CAT.

Daí, podemos concluir que pode haver acidente do trabalho com e sem afastamento do trabalho. Para se saber se a emissão da CAT é ou não necessária, o que se discute não é se houve ou se não houve afastamento e sim se o evento sofrido pelo empregado caracteriza-se como acidente do trabalho ou não.

Ex. Se um empregado escorrega durante o expediente no chão do banheiro da empresa onde trabalha, desde que sofra uma lesão corporal ainda que não haja necessidade de afastamento ou perturbação funcional incapacitante, é acidente do trabalho e a CAT precisa ser emitida. Se tal escorregão não gerou lesão alguma e nem perturbação funcional, não é acidente do trabalho e portanto a CAT não precisa ser emitia.

1. QUANDO EMITIR UMA CAT ?

A emissão da CAT é exigida sempre que o empregado sofrer algum acidente de trabalho, mesmo que seja sem afastamento. Além dos acidentes típicos de trabalho, referentes aos riscos mecânicos como quedas e fraturas, doenças ocupacionais também estão aptas a gerar CAT.

2. QUEM DEVE EMITIR A CAT?

Nos casos de segurado empregado, ou seja, trabalhador registrado em carteira, quem deve emitir a CAT é a empresa empregadora. Mesmo quando é um trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço é quem deve emitir a CAT. Na falta da emissão pela empresa tomadora, a CAT pode ser gerada pelo sindicato da categoria ou órgão gestor de mão de obra. Nos casos de segurado especial, que refere-se ao trabalhador rural que atua em atividade agropecuária, o próprio acidentado pode emitir a CAT, assim como a entidade sindical, médico ou autoridade pública. Estas regras se aplicam também para o segurado desempregado (aquele que foi diagnosticado com doença ocupacional após demissão). Independentemente da situação, o próprio acidentado pode emitir a CAT, caso a empresa empregadora/tomadora de serviço não o faça. Além do acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, podem também emitir a CAT.

3. QUAIS OS TIPOS DE CAT E QUAL DEVO EMITIR ?

3 (três) tipos de CAT: a inicial, a de reabertura e a comunicação de óbito. A CAT inicial é a primeira comunicação do acidente de trabalho. Ela deve ser emitida independente de óbito ou não. Após emitida uma CAT inicial, há duas possibilidades: agravamento da lesão/doença ou o óbito. Quando ocorre o agravamento de uma lesão ou doença, é necessário emitir uma CAT de reabertura. Em casos de óbito, deve-se emitir então a CAT de comunicação de óbito, após feita a CAT inicial.

Importante frisar que só se emite CAT de reabertura e de comunicação de óbito quando já existe a emissão de uma CAT inicial.

A CAT de reabertura só é emitida se existir agravamento da lesão resultante do acidente de trabalho ou situação equiparada e necessidade de afastamento do trabalho. Ou seja, conforme o previsto na legislação vigente, são necessários 3 requisitos para a emissão de uma CAT de reabertura: 1. Já existir uma CAT inicial em relação aquela lesão ou acidente; 2. Ocorrer agravamento da doença ou lesão; 3. Existir necessidade de afastamento em razão deste agravamento. A CAT de comunicação de óbito não deve ser emitida quando o acidente causa óbito imediato do trabalhador. Neste caso, deve ser emitida somente a CAT inicial.

4. QUAL O PRAZO PARA EMISSÃO DA CAT ?

A CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, ou seja, 24 horas após o acidente. Em casos de óbito, a comunicação deve ser feita de imediato, através da CAT inicial. Este é o prazo da empresa empregadora. Caso a empresa empregadora não faça essa emissão, o próprio empregado pode emitir a CAT, a qualquer tempo fora desse prazo, assim como seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública. O não cumprimento dos prazos previstos pode gerar a obrigação de pagamento de multa administrativa pela empresa.

5. Para emitir uma CAT, acesse o formulário online:

a) (Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – (inss.gov.br)
b) Escolha o tipo de CAT;
c) Informe os dados necessários para concluir o seu pedido.

IMPORTANTE: A partir de 8 de junho de 2021, o cadastramento de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho passou a ser realizado exclusivamente em meio eletrônico, ou seja, por eSocial, conforme determina a PORTARIA SEPRT/ME nº 4.334, de 15/04/2021, para empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. Vide: Começa hoje a obrigatoriedade dos eventos de Saúde e Segurança no Trabalho (SST) para as empresas do Grupo 1 — eSocial (www.gov.br). A emissão da CAT pelo eSocial somente é válida para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor do evento S-2210 no sistema. Nas situações em que a data do acidente de trabalho for anterior, eventuais CATs de reabertura ou de óbito devem ser emitidas através do CATWeb.

6. EMITIR A CAT PODE GERAR ESTABILIDADE?

Não em todos os casos. Apesar da emissão da CAT ser obrigatória em todo evento acidentário, nem todos os casos de emissão da CAT geram automaticamente estabilidade ao empregado. Só terá estabilidade o trabalhador que, após receber o benefício de auxílio-doença acidentário do INSS por mais de 15 dias, ter alta médica e voltar a trabalhar.

 

Outras dúvidas sobre o tema entre em contato conosco: sergio@gerim.adv.br ou através de nosso site: www.gerim.adv.br ou ainda pelo whatsapp: (19) 99199-7137.

Sérgio Paulo Gerim

OAB/SP.121.371

Advogado, Mestre em Direito